O Poder Legislativo Municipal
é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder
Executivo, forma o Governo Municipal, em respeito ao princípio da independência
e harmonia dos poderes (Art. 2º. da Constituição Federal).
2.
Funções
- À Câmara compete
exercer as funções: legislativa
(elaboração de leis); fiscalizadora (fiscalizar a conduta político-administrativa
dos agentes políticos); julgadora (julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito
e os Vereadores no processo de cassação de mandato); de assessoramento (indica sugestões legislativas
e administrativas ao Prefeito); e de administração (relativa aos seus serviços
internos).
3. Composição
- Vereadores, Plenário,
Mesa, Comissões.
Vereadores - São agentes políticos investidos
no mandato para uma legislatura de quatro anos (Art. 29, I, da Constituição
Federal). A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa
administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes.
Mesa - É o órgão diretivo da Câmara,
com atribuições administrativas e
executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo plenário, na forma regimental.
executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo plenário, na forma regimental.
Comissões - São grupos, constituídos
por Vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam
de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se
em permanentes e temporárias. As comissões permanentes são eleitas anualmente
e os Vereadores que integram a Mesa, bem como os suplentes em exercício,
não podem participar de sua composição.
Plenário - É o órgão deliberativo e soberano
da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor
de atribuições deliberativas e legislativas.
4.
Legislatura -
Os trabalhos da Câmara desenvolvem-se em quatro sessões legislativas
anuais, ou seja, legislatura. Portanto, denomina-se legislatura o período
das atividades da Câmara que vai desde a posse dos Vereadores até o término
de seu mandato, conforme define a Constituição Federal.
5. Sessão Legislativa
- É a etapa anual de reuniões da Câmara, subdividida em dois
períodos legislativos. Anualmente, vai de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Em razão do mandamento constitucional,
a sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (Art. 57, § 2.º).
6. Recesso
Parlamentar - Ocorre
quando há paralisação momentânea dos
trabalhos legislativos. Decorre entre
uma e outra sessão legislativa (16 de dezembro a 14 de fevereiro), bem
como entre o primeiro e o segundo período legislativo (1.º a 31 de julho).
O recesso também pode acontecer durante o curso do ano, em razão de pequenas
paralisações dos trabalhos legislativos, como, por exemplo, durante os
festejos carnavalescos, nos dias que coincidem com feriados ou pontos
facultativos, etc.
7.
Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes,
Especiais, Comemorativas e Secretas.
Sessões Ordinárias
- São as realizadas
na 1ª e 3ª Terças-feiras do mês, com início, às
20:00 horas. Nelas são discutidas e resolvidas as matérias.
Sessões Extraordinárias - São as que
se realizam em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias,
mediante convocação pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou, ainda,
por requerimento dos Vereadores. No período de recesso, a convocação é
feita em caso de urgência ou interesse público relevante.
Sessões Solenes - São as que se realizam
para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, eleição da Mesa Executiva
no primeiro exercício de cada legislatura, outorga de honrarias ou prestação
de homenagens.
Sessões Especiais - São as que se realizam
para a eleição da Mesa Executiva do biênio seguinte da mesma legislatura,
escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes
de bancadas ou blocos parlamentares.
Sessões Comemorativas - São as que se
destinam à comemoração de datas cívicas ou históricas.
Sessões Secretas - São as que têm como finalidade tratar de
assuntos reservados, sobretudo quando o sigilo é necessário à preservação
do decoro parlamentar.
8.
Quorum -
É o definido na Lei Orgânica e no Regimento
Interno, para cada caso.
9. Processo Legislativo
- É um conjunto de procedimentos que devem ser observados pelos
Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos.
Compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares,
leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções.
São fases do processo legislativo a iniciativa,
a discussão, a deliberação, a sanção, a promulgação e a publicação.
Na fase da
discussão, podem ser formuladas emendas ou subemendas à substância ou
à redação do projeto, observadas as vedações legais.
As emendas se classificam em aditivas,
modificativas, substitutivas, aglutinativas e supressivas. Por sua vez,
substitutivo é a proposição sucedânea
de outra e que abrange o seu todo sem lhe alterar a substância.
Considera-se
formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa.
Denomina-se
Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Denomina-se
subemenda a emenda apresentada a outra.
10. O
Vereador deve utilizar-se de suas prerrogativas exclusivamente para atender
ao interesse público, além de agir com respeito ao Executivo.
Como desdobramentos
desses deveres precípuos surgem outros, tais como: residir no município; comparecer
à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas
permanecendo até seu término; desempenhar todos os encargos que lhe forem
cometidos; comparecer às reuniões das comissões permanentes e temporárias
das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres
nos processos distribuídos; propor à Câmara as medidas que julgar convenientes
aos interesses do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem
como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; comunicar
sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer
às sessões plenárias ou reuniões das comissões a que pertencer; respeitar
seus pares; proceder com urbanidade e moderação; ter condutas pública
e privada irrepreensíveis; e, sobretudo, conhecer a Lei Orgânica, o Regimento
Interno e a estrutura dos serviços da Casa.
11. Uso
da palavra. O
uso da palavra pelo Vereador está definido no Regimento Interno.
Discussão da matéria, artigo 120.
Interrupção
do orador, artigo 122.
Proibições no uso da palavra, artigo 71.
Comportamento ao usar da palavra, artigo 72.
Prazos para uso da palavra, artigo 127.
Aparte, artigos 125 e 126.
Expediente Independente de Votação, artigo 59. Expediente dependente de Votação, artigo 60. Ordem do dia, artigo 64.
Proibições no uso da palavra, artigo 71.
Comportamento ao usar da palavra, artigo 72.
Prazos para uso da palavra, artigo 127.
Aparte, artigos 125 e 126.
Expediente Independente de Votação, artigo 59. Expediente dependente de Votação, artigo 60. Ordem do dia, artigo 64.
O Vereador
poderá pedir a palavra “pela
ordem” para: a) interpor questão de ordem; b) falar em nome da liderança;
c) comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; d) propor
requerimentos verbais; e) abordar assunto em que tenha sido expressamente
referido.
Durante a
deliberação de matéria constante da Ordem do Dia, o uso da palavra “pela
ordem” só será admitido nos casos dos itens “a”, “d” e “e”.
Nos casos
das letras “b” e “c”, o uso da palavra “pela ordem” será
admitido após a deliberação do item correspondente.
Não se admitirá
o uso da palavra “pela ordem”: a) no Pequeno e no Grande Expediente, exceto
para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno; b) no caso
do artigo 21 do RI (fala do Presidente); c) durante qualquer votação ou
verificação de votação.
Questão de Ordem é toda dúvida levantada quanto à observância
e interpretação do Regimento Interno.
http://www.cmri.com.br/manual.htm
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