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terça-feira, 16 de abril de 2013

COMPRA DE VOTOS PODE COMPROMETER PREFEITA BAIANA

Publicação no Diário Oficial da Justiça Eleitoral da Bahia nesta terça-feira apresenta despacho do Juiz Eleitoral da 135ª Zona, Adriano de Lemos Moura em relação ao processo 359-66.2012.6.05.0135 e a representação 627-33.2012.6.05.0135, ambos tendo como representante a Coligação do então candidato a prefeito Jadson Albano, filho do ex-prefeito Gima e como Representados Josefina Maria Castro dos Santos e Ivan Sérgio Lordello Fraife, respectivamente prefeita e vice-prefeito eleitos nas eleições 2012. O processo e a representação tem no seu conteúdo um vídeo onde o ex-secretário de Administração de Josefina, Lourival Araújo Jr. aparece dialogando e efetuando um pagamento ao cidadão conhecido como Sebastião. Nos autos a coligação de Jadson acusa o fato como compra de votos e o vídeo chegou a circular em um perfil “fake” na Internet e até na Rede Globo. No entanto a defesa da prefeita Josefina Castro vem se baseando no fato de que não existiriam no diálogo apresentado no vídeo, nenhum tipo de comprovação da acusação feita pela coligação de Jadson. A Justiça neste despacho publicado no DJE determina que o acionante, no caso a coligação de Jadson junte aos autos no prazo de 5 dias a partir da intimação a “Mídia Original” para fins de subsunção a perícia técnica outrora deferida. Diz ainda o despacho que em caso positivo, remeta-se o feito ao setor de perícias do Departamento de Polícia Federal em Salvador para fins de respostas à quesitação anteriormente requisitada. Fato é que com isto o processo deve se desenrolar por mais alguns meses, pois caso a coligação de Jadson envie a “mídia original” uma nova perícia será efetuada no material e consequentemente uma nova análise deverá ser feita pelo Ministério Público, para que sejam dados os prazos para as alegações finais e ai sim o processo esteja apto a uma sentença por parte da Justiça Eleitoral. Rumores extra-oficiais dão conta de que caso apareça esta “mídia original” novos atores devem aparecer visitando a residência do cidadão Sebastião como por exemplo candidatos a vereador deste município de várias correntes políticas. Como nos autos consta que a mídia inicial foi deixada debaixo da porta do candidato Jadson Albano, quem sabe agora com este despacho judicial os autores não resolvem deixar a mídia completa? Pelo visto esta é uma novela que não vai terminar por agora. Coaraci que aguarde as cenas dos próximos capítulos.
Prot. SADP Nº 216.855/2012
PROCESSO Nº 359-66.2012.6.05.0135
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: Coligação “JUVENTUDE E EXPERIÊNCIA: COARACI NA MEDIDA CERTA”
ADVOGADO(S): RAFAEL REIS PINTO (OAB/BA – 31.069)
JOSÉ ALBERTO DE LIMA SANTOS (OAB/BA – 17.544)
JOSIVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB/BA – 33.307)
SAULO COSTA DOS SANTOS (OAB/BA – 19.443)
REPRESENTADOS: JOSEFINA MARIA CASTRO DOS SANTOS
IVAN SERGIO LORDELLO FRAIFE
ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB/BA –9.465)
MÁRCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES (OAB/BA – 30.889)
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB/BA – 26.001)
MUNICÍPIO: COARACI/BA
DESPACHO  >>>>>> CLIQUE AQUI
Vistos, etc.
R.H.
Considerando o envio a este juízo das peças processuais aviadas pelas partes e Ministério Público, e por entender que o feito ainda neste momento carece de complementação probatória final;
Considerando o sistema de produção probatória dinâmico e por vezes, individual, na constituição das provas, e referendado pelo Codex Processual Civil;
Em atenção ao quanto suplicado, mormente pelo quanto explicitado no Laudo Técnico que ora acompanha o feito, determino que se intime o acionante para que no prazo de 5 dias junte aos autos a “Mídia Original” para fins de subsunção a perícia técnica outrora deferida.
Empós, caso positivo com o devido cumprimento, remeta-se o feito ao setor de perícias do DPF – em Salvador para fins de respostas à quesitação anteriormente requisitada.
Cumpra-se
Intimem-se.
Coaraci-BA, 11/04/2013.
Adriano de Lemos Moura
Juiz Eleitoral da 135ª Zona
REPRESENTAÇÃO n º 627-33.2012.6.05.0135
REPRESENTANTE: PARTIDO DA REPÚBLICA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB/BA – 14.421)
RAFAEL REIS PINTO (OAB/BA – 31.069)
JOSIVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB/BA – 33.307)
SAULO COSTA DOS SANTOS (OAB/BA – 19.443)
REPRESENTADOS: JOSEFINA MARIA CASTRO DOS SANTOS
IVAN SÉRGIO LORDELLO FRAIFE
ADVOGADO(S): MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES (OAB/BA – 30.889)
LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB/BA – 26.001)
DANIEL NOVAIS VALENÇA (OAB/BA – 36.334)
DESPACHO
Vistos, etc.
R.H.
Considerando o envio a este juízo das peças processuais aviadas pelas partes e Ministério Público, e por entender que o feito ainda neste momento carece de complementação probatória final;
Considerando o sistema de produção probatória dinâmico e por vezes, individual, na constituição das provas, e referendado pelo Codex Processual Civil;
Em atenção ao quanto suplicado, mormente pelo quanto explicitado no Laudo Técnico que ora acompanha o feito, determino que se intime o acionante para que no prazo de 5 dias junte aos autos a “Mídia Original” para fins de subsunção a perícia técnica outrora deferida.
Empós, caso positivo com o devido cumprimento, remeta-se o feito ao setor de perícias do DPF – em Salvador para fins de respostas à quesitação anteriormente requisitada.
Cumpra-se
Intimem-se.
Coaraci-BA, 11/04/2013.
Adriano de Lemos Moura
Juiz Eleitoral da 135ª Zona

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