Dra. Gislane Capolongo |
A prática do dia a dia na esfera
previdenciária mostra que muitas pessoas chegando próximo a idade mínima, homem
65 anos e mulher 60 anos, procuram orientação jurídica, pois acham que
alcançando a idade mínima fazem jus ao benefício da aposentadoria por idade. No
entanto, a idade mínima é apenas um dos requisitos para o recebimento da
aposentadoria por idade. Deve-se entender que a Previdência Social reza que
para ter direito ao benefício é indispensável a contribuição ou pagamento por
parte da pessoa segurada, salvo quando se tratar do período de
"Graça", onde em situações temporárias, pode-se manter a qualidade se
segurado mesmo sem contribuir.
Desta forma para que se tenha direito
de receber o benefício da aposentadoria por idade, é necessário, além da idade
mínima, ter no mínimo 180 contribuições realizadas, sendo que corresponderam a
15 anos de contribuição. Vale ressaltar que essas contribuições não precisam
ser contínuas e que ao requerer a aposentadoria, o interessado não precisa
estar contribuindo, ou seja, a pessoa não perde o direito de aposentar-se por
idade mesmo que faça anos que tenha deixado de contribuir, precisa apenas ter a
idade mínima e as 180 contribuições constantes no sistema da previdência.
O valor da aposentadoria nunca poderá
ser inferior ao salário mínimo e corresponderá a 70% do valor do salário do
benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo facultado ao
segurado a utilização do fator previdenciário. O aposentado que efetuou 180
contribuições e alcançou a idade mínima terá direito a 85% do salário
benefício, da mesma forma, o aposentado que efetuou 216 contribuições e
alcançou a idade mínima terá direito a 88% do salário benefício e assim
sucessivamente. A aposentadoria será devida, em regra, a partir do requerimento
administrativo.
Gislane Capolongo
Advogada previdenciária OAB/SP 312977
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